Olá, !
ESTATUTO
Artigo 1º – Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ALPHAVILLE 1, fica constituída uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos ou políticos, doravante designada simplesmente Associação, possuindo personalidade jurídica e patrimônio próprio, distintos de seus associados, a qual se regerá por este Estatuto Social e pelo Código Civil (Lei n° 10.406, de 2002), com as alterações introduzidas pela Lei n° 11.127, de 2005.
Artigo 2º – A Associação tem sede na Alameda Rio Negro, nº 1.500, em Alphaville, foro do município e comarca de Barueri, Estado de São Paulo.
Artigo 3º – A Associação tem por objeto:
a. zelar pela obediência às normas constantes do “Regulamento das Restrições de Alphaville Residencial 1”, disciplinadoras do empreendimento denominado “Alphaville Residencial 1”, que integram originalmente os títulos aquisitivos de todos os imóveis, por Instrumento Particular de Compromisso ou por Escritura Definitiva de Venda e Compra;
b. efetuar os serviços: i) de manutenção e limpeza das áreas comuns e dos lotes vazios; ii) de vigilância da área do empreendimento e da portaria; iii) de conservação do muro de segurança; iv) de aprovação das plantas de construção ou reforma apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados em Alphaville Residencial 1; v) prestação de apoio básico, preliminar, restrito ao ambiente interno do residencial, aos moradores associados e seus dependentes, funcionários ou empregados, devidamente cadastrados, em casos de necessidades pertinentes aos primeiros socorros, por empresa contratada para tal finalidade, inclusive com o transporte, por ambulância, para um pronto socorro ou hospital, respeitadas as regras do contrato de prestação de serviços; vi) fornecer, caso necessário a critério da Diretoria Executiva “ad referendum” do Conselho de Administração, transporte interno, gratuito ou com ônus, para pessoas que ingressem ou saiam, sem utilização de qualquer veículo, do residencial, em horário compatível com o início e o fim das jornadas de trabalho, respeitados os horários, itinerários e dias estipulados em regulamentos internos da Associação; vii) facilitar, para as pessoas que moram ou frequentem o residencial, o acesso a bens de consumo oferecidos por empresas/sistema conveniência “PEGUE,PAGUE E LEVE”, em espaço disponibilizado pela Associação, escolhido pela Diretoria Executiva “ad referendum” do Conselho de Administração, sem qualquer ônus para a Associação, para a comercialização, no ponto de venda sem utilização de pessoas.
c. desenvolver e implantar Planos e Projetos de Revitalização do Residencial, compreendendo investimentos, reformas e obras novas que modernizem e/ou introduzam melhorias aos serviços prestados pela Associação;
d. atuar subsidiariamente em quaisquer questões ou reivindicações de interesse geral da coletividade dos associados junto às autoridades públicas ou órgãos e associações competentes, sem vínculo obrigacional de qualquer natureza com os associados quanto ao êxito ou resultado de tal atuação.
Parágrafo 1º – A Associação cobrará de seus associados as taxas estipuladas para os serviços prestados, por lote da planta original do empreendimento denominado Alphaville Residencial 1, de acordo com o título aquisitivo de domínio útil de cada Associado, respeitada a Proposta Orçamentária anual aprovada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 2º – Para a postulação judicial em nome da Associação em relação a quaisquer matérias vinculadas ao disposto na letra “d”, tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo, será necessária a aprovação prévia do Conselho de Administração.
Parágrafo 3º – Para a prestação dos serviços mencionados neste artigo, que constituem as atividades-fim da Associação, não será admitida a terceirização, sendo facultada, no entanto, a contratação de empresas ou profissionais especializados para outros serviços de consultoria ou assessoria técnica.
Parágrafo 4º – Esta restrição poderá ser abolida na hipótese de nova lei trabalhista admitir a terceirização para as atividades-fim.
Parágrafo 5º – Enquanto a lei estipular a responsabilidade solidária dos tomadores dos serviços em relação aos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários devidos pelas contratadas, a terceirização das atividades-fim, se permitida por lei futura, sujeitar-se-á, ainda, aos preceitos seguintes:
a. a eventual proposta de terceirização será apresentada pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração e aprovada pelo voto da maioria, desde que a reunião conte com a presença mínima de quarenta (40) conselheiros;
b. se aprovada a terceirização, o Conselho de Administração, respeitado o mesmo quorum de deliberação, instituirá uma “Comissão de Trabalho” específica para acompanhar os contratos com as empresas terceirizadas;
c. competirá a esta “Comissão de Trabalho” fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas, sociais e previdenciárias, por parte das contratadas, objetivando a eliminação de quaisquer contingências decorrentes da responsabilidade solidária da Associação.
Artigo 4º – O prazo de duração da Associação é indeterminado.
Artigo 5º – São associados, em caráter compulsório, por força dos títulos aquisitivos, todos os proprietários, promissários e cessionários de direitos de domínio útil sobre os imóveis localizados no empreendimento denominado Alphaville Residencial 1. Os direitos e deveres dos associados serão reconhecidos na proporção dos lotes que possuirem em relação à planta original do loteamento, correspondente a 1.210 (um mil e duzentos e dez) associados.
Parágrafo 1º – Exclui-se expressamente da condição de associado o Alphaville Tênis Clube, associação civil titular de direitos sobre terreno localizado em Alphaville Residencial 1.
Parágrafo 2º – Os compromissários compradores, os cessionários e os promissários cessionários têm preferência nos direitos de associação, em relação aos respectivos titulares de domínio cedentes ou promitentes cedentes.
Parágrafo 3º – Os associados ingressarão no quadro social, obrigatória e automaticamente, mediante a aquisição de lote ou unidade residencial no empreendimento, submetendo-se, desde então, às disposições deste Estatuto Social, inaplicando-se quaisquer circunstâncias que possam ensejar a exclusão do associado.
Parágrafo 4º – A qualidade de associado é transferível, automaticamente, por sub-rogação dos direitos e deveres a todos aqueles que se tornarem titulares de direitos sobre os imóveis localizados no empreendimento Alphaville Residencial 1, em quaisquer das modalidades enumeradas no “caput”, ou por qualquer outro meio legal de sucessão de direito.
Artigo 6º – São direitos dos associados:
a. sugerir à Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal quaisquer providências concernentes aos interesses associativos;b. participar das assembleias gerais, podendo votar e concorrer aos órgãos associativos;
c. exigir os serviços prestados pela Associação, conforme Artigo 3º.
Parágrafo 1º – Os direitos elencados no “caput” deste artigo são vedados ao associado em débito com suas obrigações perante a Associação.
Parágrafo 2º – Os direitos do associado, no caso de pessoa jurídica, serão exercidos pelo seu representante legal. A representação legal deverá ser comprovada pela apresentação do Contrato Social, Ata de Assembleia e Estatuto Social, ou por procuração com poderes para votar e ser votado, em relação a quaisquer órgãos da Associação. A procuração, lavrada por instrumento particular com firma reconhecida, deve ser outorgada há menos de 1 (um) ano da data da Assembleia Geral em que se pretenda exercer a representação legal.
Parágrafo 3º – Os direitos do associado, no caso de pessoa física, serão exercidos por qualquer e apenas um dos proprietários do imóvel cadastrado na Associação, inexistindo preferência por qualquer um deles, podendo ainda ser exercidos por seu representante legal, o qual deverá:
a. ser associado da Associação Residencial Alphaville 1;
b. ser maior de dezoito (18) anos;
c. representar somente os interesses de até outros cinco (5) associados.
d. no caso de imóveis localizados no Residencial Alphaville I, que forem objeto de doação com cláusula de reserva de usufruto, poderão exercer os direitos de associado, indistintamente, o nú-proprietário (donatário) ou o usufrutuário (doador), desde que devidamente cadastrados na Associação.
Parágrafo 4º – A representação legal do associado deverá ser comprovada no ato, mediante procuração com fins específicos, a qual poderá constituir-se de instrumento particular com firma reconhecida ou de instrumento público, observando-se que, independente da forma do mandato, os procuradores deverão ter sido constituídos há menos de um (1) ano.
Parágrafo 5º – Somente serão reconhecidos como associados aptos ao exercício do direito de voto, os proprietários cadastrados na Associação mediante a apresentação de documentos hábeis a tal fim. Qualquer transferência de propriedade não transcrita no cadastro da Associação será inoperante em relação a referidos direitos.
Parágrafo 6º – Somente poderão ser eleitos para os cargos previstos neste Estatuto os associados pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos, devidamente cadastrados na Associação, conforme o Parágrafo 3º deste artigo, e os representantes legais dos associados pessoas jurídicas, devidamente cadastrados na Associação, na forma prevista no Parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 7º – Ao associado pessoa jurídica somente é atribuída a faculdade de votar, ficando o direito de ser votado restrito aos associados pessoas físicas e aos representantes legais dos associados pessoas jurídicas.
Parágrafo 8º – Os direitos do associado casado, ou convivente por união estável na conformidade da lei civil, poderão ser exercidos por qualquer um dos cônjuges ou conviventes, sem distinção, assegurando-se lhe o direito de participar das assembleias gerais, votar e ser votado, salvo quando o imóvel constituir bem privativo de um dos cônjuges ou conviventes, situação em que todos os direitos somente serão exercidos pelo cônjuge ou convivente titular do imóvel.
Parágrafo 9º – Para os fins do parágrafo anterior, a Associação poderá adotar cadastro específico do estado civil do associado mediante transcrição dos dados da certidão competente, na situação de casamento, ou do instrumento particular registrado ou escritura pública, na hipótese de convivência.
Parágrafo 10º – Aos associados pessoas físicas ou jurídicas, proprietários de dois ou mais lotes, é vedado participar concomitantemente com seu coproprietário na Diretoria Executiva, no Conselho Fiscal ou em ambos os órgãos, sendo vedada também a sucessão entre coproprietários nos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo 11º – O representante legal do associado pessoa jurídica perderá automaticamente o cargo para o qual tiver sido eleito nas seguintes hipóteses: i) se desligue, ou seja desligado do associado pessoa jurídica; ii) seja revogada a sua procuração; ou iii) pelo término do prazo de validade da procuração, sem que tenha sido renovada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo 12º – Não há direitos e obrigações recíprocos entre associados e perante a Associação todos têm iguais direitos, sem categorias com vantagens especiais.
Artigo 7º – São deveres do associado:
a. cumprir e fazer cumprir, fielmente, o Estatuto Social e o “Regulamento das Restrições de Alphaville Residencial 1”;
b. acatar e cumprir as deliberações das Assembleias Gerais, as resoluções do Conselho de Administração e as decisões da Diretoria Executiva;
c. obrigar-se perante a Associação, de forma permanente e irrevogável, pelos serviços com ela contratados por força do “Regulamento das Restrições de Alphaville Residencial 1”,integrante dos títulos aquisitivos de direitos sobre os imóveis localizados em Alphaville Residencial 1;
d. pagar as taxas de custeio e de investimentos ordinários fixadas na Proposta Orçamentária anual, devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
e. pagar as taxas extraordinárias que venham a ser aprovadas pela Assembleia Geral, relativas a investimentos, reformas ou obras novas integrantes dos Planos e Projetos de Revitalização do Residencial;
f. colaborar no sentido de ser preservado o patrimônio da Associação;
g. observar o “Regulamento de Convivência de Associados e Moradores” que venha a ser aprovado pelo Conselho de Administração, objetivando manter a qualidade de vida, o uso normal da propriedade, a boa vizinhança e a cordialidade nas relações entre associados e/ou vizinhos do Residencial.
Artigo 8º – A Associação possui os seguintes órgãos:
a. Assembleia Geral;
b. Conselho de Administração;
c. Diretoria Executiva;
d. Conselho Fiscal;
e. Comissões de Trabalho.
Parágrafo 1º – A Associação será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, nos termos das competências e alçadas fixadas no presente Estatuto Social, sendo todos os seus membros eleitos como administradores da Associação.
Parágrafo 2º – Incumbe a todos os órgãos associativos, dentro de suas áreas de atuação estatutariamente estabelecidas, conjugarem esforços no sentido de serem atingidos os objetivos da Associação.
Artigo 9º – Todos os cargos do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Comissões de Trabalho serão exercidos sem quaisquer remunerações ou vantagens econômicas ou financeiras, sendo vedado que os associados que ocupem cargos na Diretoria Executiva e na Presidência da Mesa Diretiva do Conselho de Administração, bem como os seus respectivos cônjuges ou conviventes e os seus parentes até o 1º grau, por meio de empresas controladas, coligadas ou ligadas, direta ou indiretamente, venham a participar de quaisquer tomadas de preços e/ou concorrências, objetivando o fornecimento de quaisquer materiais, serviços ou locação de bens à Associação.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Comissões de Trabalho não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação em virtude de ato regular de gestão e dentro de suas competências estatutárias, respondendo civilmente perante a Associação quando agirem com dolo, violação da lei ou do Estatuto Social.
Artigo 10º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída por todos os associados, no gozo de seus direitos civis e associativos e adimplentes com suas obrigações estatutárias.
Artigo 11º – As deliberações das Assembleias Gerais obrigam todos os associados, inclusive os ausentes às mesmas, bem como os demais órgãos associativos.
Parágrafo Único – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão ser anuladas ou modificadas por outra Assembleia Geral.
Artigo 12º – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto, mediante edital que mencionará dia, hora e local de sua realização, bem como, expressa e claramente, a ordem do dia a ser debatida e votada, a qual, depois de publicada, será imutável e conterá se necessário, um item final para assuntos gerais de interesse da Associação não passíveis de votação.
Parágrafo 1º – O edital de convocação da Assembleia Geral deverá ser publicado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data de sua realização em jornal de grande circulação na região da Grande São Paulo. Este edital deverá também ser enviado a todos os associados, através de carta circular ou por meio eletrônico, respeitado o mesmo prazo.
Parágrafo 2º – O edital de convocação consignará horários diferentes para a instalação da Assembleia Geral em primeira e em segunda convocação.
Parágrafo 3º – Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá instalar-se no mesmo dia da primeira convocação, com um intervalo mínimo de uma (1) hora.
Parágrafo 4º – O edital de convocação fixará a forma e o prazo de duração da Assembleia Geral que, em segunda convocação, poderá ser de até 90 (noventa) dias.
Artigo 13º – A Assembleia Geral poderá, também, ser convocada:
a. pelo Presidente da Diretoria Executiva;
b. pela totalidade dos membros efetivos do Conselho Fiscal, em conjunto;
c. por um mínimo de vinte (20) membros efetivos do Conselho de Administração;
d. pelos associados, em conjunto, desde que convocada por um mínimo de duzentos e quarenta e dois (242) associados, equivalente a um quinto (1/5) do total de associados.
Parágrafo Único – A convocação da Assembleia Geral prevista no “caput” deste artigo somente poderá ser efetivada se, solicitada por escrito ao Presidente do Conselho de Administração, este não a fizer no prazo de quinze (15) dias contados da respectiva solicitação.
Artigo 14º – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por seu substituto ou, na ausência destes, por qualquer Diretor, e será presidida por um presidente escolhido por votação ou aclamação pelos associados presentes.
Parágrafo 1º – O Presidente eleito indicará um Secretário, dentre os associados, e designará os associados ou funcionários da Associação que atuarão como escrutinadores.
Parágrafo 2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração e os membros da Diretoria Executiva não poderão ser eleitos nem designados para as funções previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias instalar-se-ão: i) em primeira convocação com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados; ii) em segunda convocação, com a presença de qualquer número de associados.
Artigo 15º – Nas deliberações das Assembleias Gerais, o direito de voto será exercido da seguinte forma:
a. cada 500m² de terreno, desprezadas as frações, dá direito a 1(um) voto;
b. cada 150m² de área construída, desprezadas as frações, também dá direito a 1 (um) voto.
Parágrafo 1º -A área construída, para os fins do direito de voto, somente será considerada a partir da expedição do respectivo “Habite-se” pela Prefeitura Municipal de Barueri.
Parágrafo 2º – Somente poderão votar os associados regularmente cadastrados na Associação até vinte e quatro (24) horas antes da data da realização da Assembleia Geral, observadas as disposições do Artigo 6º.
Parágrafo 3º – Somente poderão candidatar-se a cargos e funções os associados regularmente cadastrados que se inscreverem na Associação até dez (10) dias antes da data da realização da Assembleia Geral, observadas as disposições do Artigo 6º.
Parágrafo 4º– A Associação manterá cadastro atualizado dos lotes, bem como dos imóveis com “Habite-se”, para determinação dos direitos de voto de cada associado.
Artigo 16º – Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária: i) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração; ii) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á bienalmente, no mês de abril dos anos ímpares, para deliberar sobre as matérias indicadas no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º – A Assembleia Geral Ordinária deliberará mediante a aprovação da maioria absoluta dos votos, observada a presença mínima de sessenta (60) associados.
Artigo 17º – Compete à Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação, especialmente:
a. alteração ou reforma do Estatuto Social, após parecer do Conselho de Administração;
b. destituição de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração;
c. alienação dos bens imóveis da Associação e constituição de ônus reais sobre os mesmos, após parecer do Conselho de Administração;
d. em última instância, reformulação total ou parcial das decisões do Conselho de Administração;
e. em grau de recurso, de acordo com a letra “l” do Artigo 20, interpretação de disposições estatutárias e resolução de casos omissos;
f. aprovação final de Planos ou Projetos de Revitalização do Residencial, compreendendo investimentos, reformas e obras novas cujo valor estimado de investimento total e completo se enquadre no limite de alçada indicado no Artigo 54º e desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
g. dissolução da Associação.
Parágrafo 1º – As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária relativamente ao disposto nas letras “a” e “b” deste artigo serão tomadas, em primeira convocação, com a presença de 1/3 (um terço) dos associados (404) e, em segunda convocação, com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados (242), mediante a aprovação da maioria dos votos apurados, em assembleia especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo 2º– As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária relativamente ao disposto nas letras “c” a “f” deste artigo serão tomadas com a presença mínima de cento e vinte e um (121) associados, mediante a aprovação de dois terços (2/3) dos votos apurados.
Parágrafo 3º – As deliberações relativas ao disposto na letra “g” serão aprovadas, necessariamente, por dois terços (2/3) dos votos apurados na Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, desde que a assembleia conte com a presença mínima de oitocentos e sete (807) associados.
Parágrafo 4º – Nas demais matérias, não especificadas no “caput” deste artigo, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos apurados, observada a presença mínima de sessenta (60) associados.
Artigo 18º – A votação na Assembleia Geral dar-se-á, necessariamente, por voto secreto:
a. na eleição dos membros do Conselho de Administração;
b. na eleição dos membros do Conselho Fiscal;
c. nas deliberações, em grau de recurso, sobre as decisões adotadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 1º – Nas demais decisões a votação será procedida pela forma que deliberar o Conselho de Administração, mediante Resolução.
Parágrafo 2º – Sendo secreta a votação, o Presidente poderá instalar uma ou mais mesas receptoras e apuradoras designando-lhes presidentes e escrutinadores.
Parágrafo 3º – Para facilitar o exercício do direito de voto, em substituição ao voto presencial, consoante os preceitos a serem fixados pelo Conselho de Administração, poderão ser adotados os procedimentos seguintes: a) instituição de urnas volantes; b) votação por correspondência, via correio; c) votação por meio eletrônico; e d) votação de natureza plebiscitária, sob as opções “sim” ou “não”.
Artigo 19º – Os trabalhos de cada Assembleia Geral serão registrados pelo Secretário da Mesa, em livro próprio, e a respectiva ata será assinada pelos membros da Mesa.
Parágrafo Único – Pelo menos 10 (dez) associados que tiverem votado na Assembleia Geral serão designados pelo Presidente da Mesa para conferirem, aprovarem e assinarem a ata, competindo à Diretoria Executiva encaminhá-la para registro nos órgãos competentes, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Artigo 20º – O Conselho de Administração é o órgão representativo dos associados, em cujo nome delibera quanto aos assuntos de interesse da Associação, excluídos unicamente os privativos da Assembleia Geral, competindo-lhe, precipuamente:
a. bienalmente, nos anos ímpares, na primeira quinzena do mês de junho, designar e dar posse à sua Mesa Diretiva;
b. bienalmente, nos anos ímpares, na primeira quinzena do mês de junho, dar posse aos seus membros e aos membros do Conselho Fiscal;
c. bienalmente, nos anos ímpares, na primeira quinzena do mês de junho, eleger, exclusivamente dentre seus membros, o Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro, bem como eleger, dentre os associados, conselheiros ou não, o Diretor de Manutenção, o Diretor Técnico e o Diretor de Segurança;
d. anualmente, até 30 de novembro, deliberar sobre a Proposta Orçamentária apresentada pela Diretoria Executiva, para vigorar no exercício social seguinte, conforme previsto no Artigo 52º;
e. anualmente, no decorrer do mês de abril, deliberar com base nos Pareceres do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes, sobre o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Receitas e Despesas e o Relatório Anual das Atividades apresentados pela Diretoria Executiva;
f. designar os substitutos para os cargos vagos na Diretoria Executiva, observado o disposto na letra “c” supra;
g. tomar conhecimento da perda de mandato e substituição de conselheiros, nos termos do Artigo 27º;
h. elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;
i. aplicar sanções aos seus membros, por faltas eventualmente cometidas, em razão do exercício de suas funções, conforme dispuser seu Regimento Interno;
j. nomear e destituir os auditores independentes;
k. interpretar o Estatuto Social e suprir suas omissões, bem como aprovar parecer sobre qualquer alteração ou reforma estatutária, desde que a reunião conte com a presença mínima de quarenta (40) conselheiros;
l. submeter as interpretações do Estatuto Social à Assembleia Geral se a maioria absoluta dos presentes, respeitada a presença mínima de quarenta (40) conselheiros, aprovar o recurso àquele órgão;
m. deliberar sobre as formas e procedimentos para votações nas assembleias gerais, preservando a confidencialidade e a segurança do processo de votação;
n. aprovar o “Regulamento de Convivência de Associados e Moradores”, objetivando o uso normal da propriedade e a boa vizinhança, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo 1º – As decisões relativas às alíneas “a”, “b” e “c” deverão ocorrer, bienalmente, nos anos ímpares, numa mesma reunião ordinária do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º – As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, na forma prevista em seu Regimento Interno.
Parágrafo 3º – É assegurado aos conselheiros o direito de solicitar informações à Diretoria Executiva, mediante requerimento escrito, por intermédio do Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo 4º – Os procedimentos da designação dos membros da Diretoria Executiva observarão o que dispuser a regulamentação do Conselho de Administração, mediante Resolução.
Artigo 21º – O Conselho de Administração compõe-se de sessenta (60) membros efetivos e membros suplentes, em número indefinido, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo 1º – Os membros efetivos terão mandato de quatro (4) anos, renovados bienalmente pela metade, conforme dispõe o parágrafo 3º do Artigo 22.
Parágrafo 2º – Os membros suplentes terão mandato de 2 (dois) anos. As suplências existentes cessarão sempre que houver eleição para renovação do Conselho de Administração, atingindo todos os suplentes, ainda que tenham assumido a vaga de membros efetivos.
Parágrafo 3º – As vagas de conselheiros, abertas em decorrência da designação de membros do Conselho de Administração para a Diretoria Executiva, ensejarão a posse de conselheiros suplentes.
Parágrafo 4º – Os conselheiros designados para quaisquer cargos da Diretoria Executiva não terão direito de voto nas deliberações do Conselho de Administração enquanto investidos nas suas funções executivas mantendo, no entanto, a sua condição de conselheiro, a qual poderão reassumir, em toda sua plenitude, tão logo deixem de exercer aquelas funções.
Artigo 22º – Para a renovação dos membros do Conselho de Administração, os candidatos deverão inscrever-se, individualmente, até (dez) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária que objetivar tal eleição. Os associados não residentes serão obrigatoriamente comunicados da abertura das inscrições, por carta com aviso de recebimento.
Parágrafo 1º– A inscrição deverá ser efetivada pelo próprio candidato, na sede da Associação, e registrada em livro próprio do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º – Cada associado com direito a voto receberá na Assembleia Geral uma cédula contendo, em ordem alfabética, a relação completa dos candidatos e indicará até trinta (30) candidatos de sua preferência, admitidos outros procedimentos de votação, segundo as disposições do Artigo 20, letra “m”, que venham a ser aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 3º – Serão eleitos membros efetivos do Conselho de Administração os trinta (30) candidatos mais votados, sendo os subsequentes eleitos suplentes, segundo a ordem de votação.
Parágrafo 4º – Verificando-se empate na votação, o desempate será feito observando-se o critério de associado mais antigo.
Parágrafo 5º – Os membros suplentes preencherão as vagas do Conselho de Administração, quando convocados por seu Presidente, obedecida a ordem de suplência.
Artigo 23º – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, por convocação do seu Presidente, para praticar os atos previstos nas alíneas “a” a “e” do Artigo 20.
Artigo 24º – O Conselho de Administração reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação, desde que por convocação:
a. do Presidente do Conselho de Administração;
b. do Presidente da Diretoria Executiva;
c. do Presidente do Conselho Fiscal;
d. por qualquer um dos membros remanescentes da Mesa Diretiva do Conselho de Administração, na hipótese do Artigo 26, parágrafo 7º;
e. de um mínimo de vinte (20) conselheiros efetivos no exercício de seus mandatos.
Parágrafo Único – A convocação do Conselho de Administração prevista nas alíneas “b” a “e” somente poderá ser efetivada se for solicitada por escrito ao Presidente do Conselho de Administração e este não a fizer no prazo de dez (10) dias, contados da respectiva solicitação.
Artigo 25º – Nas reuniões do Conselho de Administração cada conselheiro terá direito a um voto, independentemente da área de terreno e da área construída de que o mesmo seja proprietário ou compromissário comprador.
Artigo 26º – O Conselho de Administração será dirigido pela respectiva Mesa Diretiva, integrada pelo Presidente, pelo Vice Presidente e pelos 1º e 2º Secretários designados bienalmente dentre seus membros. Tal designação poderá se dar por até dois (2) mandatos consecutivos para o mesmo cargo ou cargo diverso da Mesa Diretiva.
Parágrafo 1º – Compete à Mesa Diretiva do Conselho de Administração empossar os novos conselheiros efetivos eleitos em Assembleia Geral Ordinária na primeira quinzena do mês de junho dos anos ímpares.
Parágrafo 2º – Compete à Mesa Diretiva do Conselho de Administração, em reunião informal e conjunta com a Diretoria Executiva em exercício, empossar e transmitir os cargos à nova Diretoria Executiva designada, impreterivelmente até o terceiro dia útil do mês de julho dos anos ímpares.
Parágrafo 3º – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a. convocar as reuniões do Conselho de Administração e presidi-las;
b. representar o Conselho de Administração perante os demais órgãos associativos e os associados;
c. constituir Comissões de Trabalho para examinar as matérias de interesse do Conselho de Administração.
Parágrafo 4º – Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo 5º – Compete ao 1º Secretário do Conselho de Administração secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas, manter a correspondência do Conselho de Administração e substituir o Presidente nos casos de ausência do mesmo e do Vice-Presidente.
Parágrafo 6º – Compete ao 2º Secretário do Conselho de Administração colaborar com o 1º Secretário e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo 7º – Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente que completará o mandato em curso. Na hipótese de vacância ou impedimento também do Vice-Presidente, deverá ser designado novo Presidente dentro de trinta (30) dias, em reunião extraordinária do Conselho de Administração convocada por qualquer um dos membros remanescentes da Mesa Diretiva, competindo ao novo Presidente completar o mandato do seu antecessor.
Artigo 27º – O conselheiro que não comparecer a quatro (4) reuniões consecutivas, com ou sem justificação, perderá o seu mandato a partir da data da reunião do Conselho em que este fato for comunicado, ocasião em que o Presidente convocará os suplentes para a necessária substituição, observada a ordem de suplência, fazendo constar estas decisões na ata respectiva.
Artigo 28º – O conselheiro que perder o mandato, nos termos do artigo anterior, não poderá ser eleito pela Assembleia Geral ou designado para qualquer cargo previsto neste Estatuto pelo período de dois (2) anos.
Parágrafo Único – O prazo previsto no “caput” deste artigo será contado a partir da data da reunião cuja falta determinar a perda do mandato.
Artigo 29º – Compete ao Presidente do Conselho de Administração, ou na sua ausência ao seu substituto, determinar a expedição dos editais e circulares de convocação do Conselho, indicando a pauta da reunião que, depois de divulgada, será imutável e conterá sempre um item final para assuntos gerais não passíveis de votação.
Artigo 30º – As reuniões do Conselho de Administração serão abertas em primeira convocação com a presença mínima de quarenta (40) conselheiros e, em segunda convocação, uma hora após a fixada para a primeira convocação, com no mínimo vinte (20) conselheiros.
Artigo 31º – O Conselho de Administração somente poderá decidir com a presença mínima de vinte (20) conselheiros no exercício de seu mandato.
Artigo 32º – As reuniões do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário de seu Presidente, poderão ser assistidas por membros da Diretoria Executiva e associados em geral.
Parágrafo 1º – O Diretor Presidente, ou o Diretor designado para prestar esclarecimentos ao Conselho de Administração, terá o direito de palavra concedido, na ordem, pelo Presidente do Conselho de Administração, sem direito de voto.
Parágrafo 2º – As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por aclamação. Poderão ainda ser tomadas por votação nominal ou secreta, desde que requerida por um mínimo de vinte (20) conselheiros, ou por deliberação de seu Presidente.
Artigo 33º – Após regularmente instalada a reunião, se necessário, o Presidente poderá suspendê-la e determinar sua continuação em outro dia, hora e local. As deliberações tomadas nas diversas etapas serão igualmente válidas para todos os efeitos legais e estatutários.
Parágrafo Único – A Secretaria deverá dar aviso imediato da ocorrência aos conselheiros ausentes à reunião, por carta-circular ou meio eletrônico.
Artigo 34º – A Diretoria Executiva da Associação é o órgão executivo com amplos poderes para praticar os atos decorrentes desta atribuição, sendo integrada por um Presidente e cinco (5) Diretores designados bienalmente pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 1º – Os membros integrantes da Diretoria Executiva serão empossados em seus cargos conforme o disposto no Artigo 26, parágrafo 2º.
Parágrafo 2º – Os titulares dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro poderão ser designados por até dois (2) mandatos consecutivos para o mesmo cargo ou para cargo diverso, dentre os mencionados neste parágrafo.
Parágrafo 3º – Os titulares dos cargos de Diretor de Manutenção, Diretor Técnico e Diretor de Segurança poderão ser designados por até quatro (4) mandatos consecutivos para o mesmo cargo ou para cargo diverso, dentre os mencionados neste parágrafo.
Parágrafo 4º – Nenhum associado poderá exercer quaisquer cargos na Diretoria Executiva por mais de quatro (4) mandatos consecutivos.
Artigo 35º – À Diretoria Executiva incumbe todos os atos de administração da Associação, competindo-lhe, precipuamente:
a. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto Social e do Regulamento das Restrições de Alphaville Residencial 1, as deliberações das Assembleias Gerais e as deliberações e Resoluções do Conselho de Administração;
b. tomar as providências necessárias à administração da Associação visando seu funcionamento e a consecução de seus objetivos;
c. organizar o Relatório Anual de Atividades, com a prestação de contas e o Balanço Patrimonial do último exercício, comparado com o exercício anterior, encaminhando tais documentos até o dia 15 de março para a apreciação do Conselho Fiscal;
d. enviar ao Conselho de Administração, até o dia 31 de março, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Receitas e Despesas do último ano, devidamente comparadas com as do exercício anterior, acompanhadas da prestação de contas no Relatório Anual de Atividades, juntamente com os pareceres do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes;
e. encaminhar ao Conselho Fiscal, até o dia 15 de outubro, a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte;
f. enviar ao Conselho de Administração até o dia 31 de outubro, a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;
g. cumprir a execução do orçamento, justificando as variações dos valores orçados e realizados do último exercício em relatório anual a ser apresentado em conjunto com as peças contábeis referidas na letra “d” deste artigo;
h. nomear e especificar as funções das Comissões de Trabalho que atuarão como órgãos auxiliares da Diretoria Executiva e por ela serão demissíveis;
i. submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração quaisquer normas complementares relativas à aprovação de plantas, desde que propostas e justificadas pelo Diretor Técnico e em estrita observância do Regulamento das Restrições de Alphaville Residencial 1;
j. elaborar e submeter à Assembleia Geral Extraordinária, após parecer favorável do Conselho de Administração, a execução de benfeitorias úteis e outros investimentos que devam integrar os Planos de Revitalização do Residencial Alphaville 1.
Parágrafo Único – Fica facultado à Diretoria Executiva contratar terceiros para executar os serviços a que a Associação se obrigou, salvo em relação às atividades-fim enumeradas no Artigo 3º, letras “a” e “b”, exceto as alíneas dos itens v, vi, vii da letra “b”.
Artigo 36º – A Diretoria Executiva é constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Manutenção, um Diretor Técnico e um Diretor de Segurança.
Artigo 37º – A representação ativa ou passiva da Associação será exercida pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Vice-Presidente ou pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sempre em conjunto com qualquer outro Diretor.
Parágrafo 1º – A Diretoria Executiva poderá nomear procuradores que representarão a Associação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive junto a estabelecimentos bancários, podendo referidos procuradores praticar todos os atos previstos em mandato. À exceção dos mandatos revestidos dos poderes da cláusula “ad judicia”, todos os demais expirarão em 31 de dezembro do ano em que forem outorgados. Para a constituição de procuradores, a Associação será representada na forma prevista no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva, em conjunto com a prestação de contas anual, informará ao Conselho de Administração as procurações vigentes, respectivos mandatários e poderes, inclusive quanto às procurações “ad judicia”.
Artigo 38º – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos diretores presentes, votando o Presidente por último lugar, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade para desempate de quaisquer matérias.
Parágrafo 1º -As deliberações da Diretoria Executiva somente poderão ser tomadas com a presença de um mínimo de quatro (4) diretores.
Parágrafo 2º – Serão lavradas atas das reuniões ordinárias da Diretoria Executiva contendo o sumário das matérias apreciadas, dos debates e das deliberações aprovadas no curso de cada trimestre, sendo as atas subscritas por todos os diretores presentes.
Parágrafo 3º – A qualquer diretor é facultado o direito de exigir que conste em ata as razões de seu voto divergente, ainda que de forma sumária. Neste caso, a íntegra de eventual documento ou declaração de voto apresentada pelo mesmo será arquivada na sede da Associação e a ata informará sobre a adoção deste procedimento.
Artigo 39º – Compete ao Diretor Presidente:
a. representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer um dos demais diretores;
b. se convocado, representar a Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho de Administração e prestar os esclarecimentos, ou indicar outro diretor para fazê-lo;
c. convocar qualquer órgão da Associação, inclusive a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração, se o Presidente deste último não atender a seu requerimento por escrito no prazo de dez (10) dias a contar da respectiva solicitação;
d. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
e. rubricar todos os livros da Associação, tais como os livros de atas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, dentre outros, assinando em conjunto com os demais diretores presentes, as atas de Reuniões da Diretoria Executiva;
f. assinar, juntamente com qualquer um dos demais diretores, todos os atos e documentos que envolvam transações patrimoniais ou responsabilidade financeira da Associação, inclusive cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e quaisquer outros contratos ou documentos que importem em responsabilidade da Associação;
g. autorizar por escrito, juntamente com qualquer um dos demais diretores, a contratação de despesa em nome da Associação, rubricando as respectivas contas e notas, bem como autorizar a contratação de terceiros para executar serviços a que a Associação esteja obrigada, respeitado o disposto no Artigo 3º, parágrafo 3º;
h. elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, o Relatório Anual de Atividades, o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Receitas e Despesas e a Proposta Orçamentária, providenciando a remessa desses documentos, devidamente assinados em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, ao Conselho Fiscal e, posteriormente, ao Conselho de Administração, observados os prazos fixados neste Estatuto;
i. assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e com um contabilista, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Receitas e Despesas;
j. nomear e destituir os membros das Comissões de Trabalho criadas pela Diretoria Executiva;
k. nomear, em conjunto com qualquer um dos diretores, procuradores que representarão a Associação em juízo ou fora dele.
Artigo 40º – Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente nos casos de ausência, vaga ou impedimento, assumindo todas as prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, inclusive a representação legal da Associação, na forma disciplinada no artigo precedente.
Parágrafo Único – Ao Diretor Vice-Presidente compete, com prioridade sobre o Diretor de Manutenção, substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nos casos de vaga ou impedimento.
Artigo 41º – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
a. representar a Associação, ativa ou passivamente, em conjunto com qualquer um dos demais diretores;
b. substituir o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente nos casos de vaga ou impedimento;
c. organizar e supervisionar os controles internos da área financeira, tais como: caixa, bancos, contas a receber e contas a pagar;
d. supervisionar a cobrança de todas as receitas devidas à Associação;
e. assinar, juntamente com qualquer um dos demais diretores, todos os atos e documentos que envolvam as transações patrimoniais ou a responsabilidade financeira da Associação, inclusive cheques, ordens de pagamentos, títulos de crédito e quaisquer outros encargos ou documentos que importem em responsabilidade da Associação;
f. manter em depósito bancário ou em aplicação financeira de renda fixa com liquidez de curto prazo, segundo a previsão e necessidade do fluxo de caixa, os fundos disponíveis da Associação, reservando apenas um fundo fixo para atendimento dos desembolsos diários de valores não relevantes;
g. supervisionar os serviços de contabilidade da Associação;
h. efetuar, mediante documento regular assinado pelo diretor responsável, o pagamento das despesas previamente autorizadas;
i. efetuar o pagamento dos serviços executados por terceiros contratados pela Diretoria Executiva;
j. tomar as medidas cabíveis para cobrança amigável ou judicial de quaisquer créditos da Associação, inclusive a cobrança mensal dos créditos resultantes de decisões judiciais de interesse da Associação;
k. submeter à apreciação da Diretoria Executiva os balancetes mensais e os relatórios financeiros respectivos, compreendendo a posição dos valores a receber e da previsão de pagamentos;
l. submeter à Diretoria Executiva o Relatório Anual de Atividades, o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Receitas e Despesas e a Proposta Orçamentária, observados os prazos fixados neste Estatuto;
m. nomear e demitir funcionários da Associação;
n. supervisionar as tarefas de administração da Associação, em especial as relacionadas a pessoal e transporte;
o. supervisionar todos os serviços de secretaria da Associação;
p. zelar pela boa ordem e guarda de todo o arquivo de documentos e livros sociais;
q. controlar os registros do cadastro geral dos associados, respectivos imóveis e direito de voto nas assembleias;
r. supervisionar o cadastro, guarda e conservação dos bens patrimoniais;
s. promover a lavratura e subscrição das atas de reuniões da Diretoria Executiva.
Artigo 42º – Compete ao Diretor de Manutenção:
a. representar a Associação, ativa ou passivamente, em conjunto com o Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente ou o Diretor Administrativo-Financeiro;
b. substituir o Diretor Administrativo-Financeiro ou o Diretor de Segurança no caso de vaga ou impedimento, respeitado o parágrafo único do Artigo 40;
c. estabelecer diretrizes e supervisionar a execução dos serviços de manutenção e limpeza da área do residencial, de conservação do muro de segurança, de manutenção de edificações da Associação e de manutenção dos veículos, equipamentos e demais bens patrimoniais.
Artigo 43º – Compete ao Diretor Técnico:
a. representar a Associação, ativa e passivamente, em conjunto com o Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente ou o Diretor Administrativo-Financeiro;
b. substituir o Diretor de Segurança nos casos de vaga ou impedimento;
c. elaborar normas complementares para aprovação de plantas de construções, modificações ou acréscimos para imóveis localizados em Alphaville Residencial 1, respeitadas as limitações previstas no respectivo Regulamento das Restrições de Alphaville Residencial 1 integrante dos títulos aquisitivos dos lotes;
d. aprovar os projetos técnicos de construção de novas residências ou de reforma das existentes, observadas as normas do mencionado Regulamento das Restrições.
Parágrafo 1º – O Diretor Técnico deverá ser engenheiro civil ou arquiteto, na forma da lei.
Parágrafo 2º – O Diretor Técnico, no caso de vaga ou impedimento, será substituído por novo diretor a ser designado pelo Conselho de Administração no prazo máximo de até trinta (30) dias, o qual cumprirá o restante do mandato em curso.
Artigo 44º – Compete ao Diretor de Segurança :
a. representar a Associação, ativa ou passivamente, em conjunto com o Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente ou o Diretor Administrativo-Financeiro;
b. substituir o Diretor de Manutenção nos casos de vaga ou impedimento;
c. estabelecer diretrizes e supervisionar a execução dos serviços de vigilância da área do residencial e respectiva portaria;
d. colaborar com as autoridades competentes visando o aprimoramento das condições de segurança e trânsito internos;
e. representar a Associação em quaisquer organismos privados ou públicos, vinculados às políticas de segurança.
Artigo 45º – Ocorrendo a renúncia coletiva ou a necessidade de substituição da Diretoria Executiva, assumirá a direção da Associação, interinamente, o Presidente do Conselho de Administração, até a posse da nova Diretoria Executiva a ser designada pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, no prazo máximo de trinta (30) dias.
Parágrafo 1º – No caso de renúncia ou substituição do Diretor Presidente, assumirá o Diretor Vice-Presidente, que cumprirá o restante do seu mandato.
Parágrafo 2º– É vedado expressamente a qualquer diretor preencher, em substituição, mais de uma função ou cargo.
Artigo 46º – O Conselho Fiscal compõe-se de três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes, todos eles associados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária com mandato de dois (2) anos.
Parágrafo 1º – O membro do Conselho de Administração que for eleito para o Conselho Fiscal poderá acumular o cargo de conselheiro perante ambos os Conselhos, observando-se os mandatos respectivos para os quais tiver sido eleito.
Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal será dirigido por um Presidente eleito pelos próprios conselheiros efetivos.
Parágrafo 3º – As deliberações do Conselho Fiscal somente poderão ser tomadas com a presença da unanimidade dos seus membros, sejam efetivos ou suplentes em exercício de mandato.
Parágrafo 4º – Na hipótese de não ser alcançado o quórum mínimo de (3) membros para funcionamento do Conselho Fiscal, por falta de candidatos ou por vacância de membros efetivos ou suplentes, competirá ao Presidente da Mesa do Conselho de Administração, em caráter supletivo, designar um ou mais membros do Conselho de Administração para que venham a assumir as atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro Fiscal até o final do mandato em curso.
Artigo 47º – Para a renovação dos membros do Conselho Fiscal, os candidatos deverão inscrever-se, individualmente, até dez (10) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária que objetivar tal eleição.
Parágrafo 1º – A inscrição deverá ser efetivada pelo candidato em livro próprio do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º – Na assembleia geral respectiva, cada associado receberá uma cédula contendo, em ordem alfabética, a relação completa dos candidatos a conselheiros fiscais e indicará até seis (6) candidatos de sua preferência, admitidos outros procedimentos de votação, segundo as disposições regimentais sobre o Artigo 20, letra “m”, que venham a ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 3º – Serão eleitos membros efetivos do Conselho Fiscal os três (3) candidatos mais votados e membros suplentes os três (3) candidatos subsequentes, segundo a ordem de votação obtida.
Parágrafo 4º – Verificando-se empate na votação, o preenchimento dos cargos de membros efetivos e de membros suplentes, nesta ordem, será desempatado pelo critério de associado mais antigo.
Parágrafo 5º – Os membros suplentes preencherão as vagas do Conselho Fiscal convocados por seu Presidente, obedecida a ordem de suplência.
Parágrafo 6º – Os membros suplentes substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências e licenças, obedecida a ordem de suplência.
Artigo 48º – Ao Conselho Fiscal compete:
a. examinar trimestralmente os livros, documentos e balancetes encaminhados pela Diretoria Executiva, emitindo parecer em livro próprio;
b. examinar anualmente o Relatório Anual de Atividades, o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Receitas e Despesas e a Proposta Orçamentária elaborados pela Diretoria Executiva, bem como o Relatório e o Parecer dos Auditores Independentes, emitindo Parecer em livro próprio para apresentação ao Conselho de Administração nos prazos previstos neste Estatuto;
c. praticar no desempenho de suas funções todos os atos permitidos por lei e pelo Estatuto;
d. convocar a Assembleia Geral ou a reunião do Conselho de Administração se o Presidente deste último não atender ao seu requerimento por escrito no prazo de dez (10) dias a contar da respectiva solicitação;
e. propor ao Conselho de Administração a contratação de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para assessoria ou consultoria técnica no desempenho de suas funções.
Artigo 49º – Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal:
a. os membros da Diretoria Executiva, seus respectivos cônjuges ou conviventes e seus parentes até 1º grau, bem como os associados que fizeram parte da Diretoria Executiva imediatamente anterior.
b. o Presidente da Mesa Diretiva do Conselho de Administração, seu respectivo cônjuge ou convivente e seus parentes até o 1º grau, bem como o Presidente da Mesa Diretiva do Conselho de Administração imediatamente anterior.
Parágrafo Único – Os membros efetivos do Conselho Fiscal somente poderão ser eleitos até 2 (dois) mandatos consecutivos.
Artigo 50º – As Comissões de Trabalho são órgãos transitórios de colaboração da Associação, cujos membros serão nomeados e substituídos pelo órgão que as instituir.
Parágrafo 1º – As Comissões de Trabalho serão sempre constituídas por associados e do ato da sua criação constará:
a. os objetivos de sua constituição;
b. os limites das suas atribuições;
c. o número de membros;
d. a indicação do Coordenador;
e. as demais regras de funcionamento.
Parágrafo 2º – Ao Coordenador incumbe organizar e dirigir os trabalhos de sua respectiva Comissão, reportando-se diretamente ao Presidente do órgão que a instituiu. No caso de constituição através de Assembleia Geral, esta designará a qual órgão a Comissão se reportará.
Parágrafo 3º – As Comissões de Trabalho terão funções especificas estabelecidas no próprio ato de sua criação, não possuindo qualquer representação legal para obrigar a Associação, seja a que título for.
Artigo 51º – O exercício social coincidirá com o ano civil, correspondendo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e é disciplinado pelo orçamento anual respectivo.
Artigo 52º – A Proposta Orçamentária anual, elaborada pela Diretoria Executiva, deverá ser composta de 3 (três) partes distintas:
a) Plano de Custeio, consignando-se as previsões de receitas e despesas relativas ao custeio das operações normais de Associação;
b) Plano de Investimentos Ordinários, especificando-se os investimentos vinculados às operações normais da Associação, como previsto no Artigo 3°, letra “b”;
c) Plano ou Projeto de Revitalização do Residencial, se houver, especificando-se os investimentos, reformas e obras novas, como previsto no Artigo 3°, letra “c”, desde que o custo total estimado para o investimento completo seja igual ou superior ao limite de alçada definido no Artigo 54º.
Parágrafo 1º – As taxas do Plano de Custeio e as taxas do Plano de Investimentos Ordinários, aprovados pelo Conselho de Administração, assim como as taxas do Plano ou Projeto de Revitalização, aprovadas pela Assembleia Geral, obrigam a todos os associados.
Parágrafo – 2º – Os boletos de cobrança deverão indicar, separadamente, as taxas do Plano de Custeio, as taxas do Plano de Investimentos Ordinários e as taxas do Plano ou Projeto de Revitalização do Residencial, este último, se houver.
Artigo 53º – Define-se como Plano de Investimentos Ordinários as aplicações relativas às reformas de edificações, com ou sem aumento de áreas, a manutenção, execução ou reforma de áreas ajardinadas, praças e calçadas, portarias e muros, além de outros desembolsos para aquisição de bens do ativo imobilizado, na forma prevista no Artigo 3°, letra “b”, definindo-se, ainda, que a aprovação de tal Plano é competência exclusiva do Conselho de Administração, por ocasião da deliberação sobre a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 54º – Define-se como Plano ou Projeto de Revitalização do Residencial as aplicações em investimentos, reformas ou obras novas, na forma prevista no Artigo 3°, letra “c”, cujo custo total estimado para o investimento completo seja superior a duas (2) vezes o valor da receita mensal de custeio, tomando-se por base a receita mensal média, efetivamente arrecadada, do exercício de elaboração do referido plano, definindo-se, ainda, que tais Planos ou Projetos de Revitalização deverão ser objeto de orçamentos próprios, a serem previamente aprovados pelo Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e, ainda, referendados por Assembleia Geral Extraordinária, conforme Artigo 17º, letra ‘f”, respeitados os quóruns qualificados definidos neste artigo, Parágrafo 2°.
Parágrafo 1º – Quando os investimentos integrantes do Plano ou Projeto de Revitalização do Residencial, aprovados pela Assembleia Geral nos termos do Artigo 17º, letra “f”, tiverem duração plurianual, a Assembleia Geral aprovará a verba total e global para o Plano ou Projeto, ficando obrigada a Diretoria Executiva a incluir as parcelas anuais desses investimentos nas Propostas Orçamentárias dos anos subsequentes até a conclusão final da obra ou investimento.
Parágrafo 2º – No caso da verba total e global aprovada pela Assembleia Geral não ser suficiente para a conclusão final da obra ou investimento do Plano ou Projeto de Revitalização, deverá a Diretoria Executiva, com a devida antecedência, apresentar as razões e orçamentos complementares ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, competindo ao Conselho de Administração a análise e deliberação quanto à fixação da verba suplementar.
Parágrafo 3º – Para determinação da eventual insuficiência de recursos para conclusão da obra ou investimento, o orçamento inicial será corrigido monetariamente pela variação acumulada do INCC (Índice Nacional da Construção Civil), divulgado pela FGV, no período entre o mês-base adotado para o custo orçado e o mês-base adotado para a revisão orçamentária.
Parágrafo 4° – A intervenção da Associação nas áreas públicas internas do Residencial, vinculada a quaisquer projetos e execução de obras de revitalização, se dará sempre em caráter supletivo à ação dos poderes públicos competentes, observados os licenciamentos que forem necessários.
Artigo 55º – No Plano de Custeio as receitas serão constituídas pelas taxas cobradas dos associados, conforme estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 3º e nas alíneas “d” e “e” do Artigo 7º, relativas aos serviços prestados pela Associação, bem como das contribuições, doações, receitas financeiras e rendas eventuais. As despesas compreendem todos os encargos necessários ao funcionamento e custeio da Associação, sua administração e conservação do seu patrimônio.
Artigo 56º – A não aprovação da Proposta Orçamentária anual pelo Conselho de Administração implicará na apresentação de nova proposta no prazo de até trinta (30) dias. Nesse período vigorará o orçamento anterior no que concerne ao Plano de Custeio, ficando suspensos novos investimentos.
Artigo 57º – A Proposta Orçamentária poderá ser suplementada no decorrer do exercício mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, acompanhada de exposição da situação econômico-financeira da Associação e parecer do Conselho Fiscal, desde que apreciada e aprovada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo1° – As verbas de custeio poderão ser remanejadas, dentro do respectivo orçamento de custeio, por decisão da Diretoria Executiva, à qual incumbe, por ocasião do Relatório Anual de Atividades, esclarecer e justificar as transferências de dotações.
Parágrafo 2° – As verbas de investimento não poderão ser remanejadas, ainda que dentro do respectivo orçamento de investimento, cabendo à Diretoria Executiva obter previamente do Conselho de Administração a aprovação das suplementações e transferências que se fizerem necessárias.
Parágrafo 3° – A vedação do parágrafo precedente não alcança o remanejamento de verbas de investimento, no curso de cada ano, desde que, consideradas em conjunto, não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) do orçamento anual de investimentos e sejam destinadas a investimentos de pequena monta, em caráter de urgência.
Parágrafo 4º – A Proposta Orçamentária Anual considerará que a Associação deverá manter recursos disponíveis a título de Fundo de Reserva de Caixa equivalentes, no mínimo, a 100% (cem por cento) do valor da taxa mensal de custeio, tomando-se por referência a efetiva arrecadação média da taxa de custeio no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo 5º – O Fundo de Reserva de Caixa destina-se, exclusivamente, às despesas e encargos de custeio em situações conjunturais que possam afetar o recebimento das taxas ordinárias e o equilíbrio de caixa, objetivando a necessária segurança financeira da Associação, observada a exceção prevista no Parágrafo 7º deste Artigo.
Parágrafo 6º – Desde que estejam preservados os recursos do Fundo de Reserva de Caixa, dentro do limite previsto no Parágrafo 4º deste Artigo, bem como os recursos para investimentos, vinculados aos investimentos ordinários e de Planos ou Projetos de Revitalização, se for o caso, a totalidade dos recursos de caixa eventualmente excedente será deduzida da Proposta Orçamentária a ser apresentada pela Diretoria Executiva para o exercício seguinte, operando-se, proporcionalmente, a redução da taxa de custeio a ser fixada ou o reajuste anual menor do que seria necessário antes deste ajuste orçamentário. A redução apenas parcial dos recursos excedentes poderá ser aprovada pelo Conselho de Administração, se acolhida Proposta da Diretoria neste sentido, com as devidas justificativas.
Parágrafo 7º – Em caráter excepcional, mediante proposta que poderá ser apresentada e fundamentada pela Diretoria Executiva, o Conselho de Administração poderá apreciar e autorizar a utilização de parte dos recursos integrantes do “Fundo de Reserva de Caixa” para desembolsos de investimentos vinculados aos Planos ou Projetos de Revitalização aprovados, desde que: i) a utilização dos recursos seja limitada a 50% (cinquenta por cento) do “Fundo de Reserva de Caixa” existente no último dia do mês anterior ao desta aprovação; ii) o referido Fundo, observado o limite previsto no Parágrafo 4º deste Artigo, seja reconstituído no prazo máximo de 12 meses. A cobrança da taxa especial para reconstituição do “Fundo de Reserva de Caixa” será iniciada no mês seguinte ao da utilização do referido limite.
Artigo 58º – Anualmente, em 31 de dezembro, será levantado o Balanço Patrimonial, com a respectiva Demonstração das Receitas e Despesas do exercício, além das demais peças contábeis integrantes das demonstrações financeiras.
Parágrafo 1°– Poderão ser levantados Balanços Patrimoniais Especiais, extraordinariamente, sempre que convier aos interesses da Associação.
Parágrafo 2° – As demonstrações financeiras serão obrigatoriamente auditadas, competindo ao auditor emitir o respectivo parecer sobre as peças e relatórios financeiros elaborados por ocasião do encerramento de cada exercício social.
Parágrafo 3° – Nenhum auditor independente ou empresa de auditoria poderá auditar as demonstrações financeiras da Associação por mais de três (3) anos consecutivos.
Parágrafo 4° – A contratação dos auditores incumbe ao Conselho de Administração, por proposta e tomada de preços a ser efetuada pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal.
Parágrafo 5° – Os relatórios circunstanciados sobre a avaliação dos controles internos e os pareceres apresentados pelos auditores serão encaminhados pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração, facultando-se a este órgão a convocação dos auditores para a prestação de quaisquer esclarecimentos.
Parágrafo 6° – Por ocasião do término de cada gestão, incumbe ao auditor emitir relatório especial com os pontos que lhe parecerem pertinentes sobre as situações econômica, financeira e patrimonial da Associação, bem como sobre a adequação e segurança dos seus controles internos e relatando, se for o caso, as pendências relevantes que devam ser de conhecimento da nova Diretoria Executiva e do Conselho de Administração.
Parágrafo 7° – O relatório especial antes referido será apreciado pela Diretoria Executiva e por ela encaminhado, em conjunto com os esclarecimentos que lhe parecerem apropriados, para conhecimento e deliberação do Conselho de Administração na mesma reunião que se destinar ao exame do Relatório Anual de Atividades.
Artigo 59º – Os recursos da Associação não poderão ser aplicados em quaisquer encargos ou investimentos estranhos aos seus fins, ressalvadas as contribuições para os serviços ou campanhas de interesse da coletividade dos associados, desde que aprovadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 60º – A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação, observadas as disposições do Artigo 17, parágrafo 3º, deliberará também sobre a eleição do Liquidante e sobre a destinação da totalidade do patrimônio líquido para outra associação civil, sem fins econômicos, cujos objetivos sejam assemelhados aos desta Associação.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese qualquer parte do patrimônio líquido poderá ser partilhada entre os associados.